Em parceria com Caio Mello, do Canal Meio
O projeto de lei complementar n° 68 de 2024, que se propõe a regulamentar a reforma tributária brasileira, em discussão no Congresso Nacional, trouxe perspectivas de mudanças significativas para o setor de óleo e gás, gerando tanto expectativas quanto preocupações. O principal ponto de preocupação para o setor de óleo e gás é a introdução do Imposto Seletivo sobre a extração.
Imposto Seletivo
O segmento de Exploração e Produção é altamente tributado, comprometendo cerca de 70% da renda do petróleo. Entre 2002 e 2022, foram arrecadados R$ 2,9 trilhões em tributos diretos e indiretos, tendo o setor contribuído fortemente com recursos para estados e municípios, aplicados nas áreas de educação, saúde, segurança pública, entre outras.
Como o objetivo do Imposto Seletivo é desestimular o consumo de determinados bens, não haveria justificativas para incluir na sua incidência bens essenciais como o petróleo e o gás natural – garantidores da segurança energética do país e elementos fundamentais na composição de diversos produtos encontrados no dia a dia da sociedade.
A incidência da taxa sobre a extração de petróleo e gás natural não está em sinergia com todo o racional da Reforma Tributária e das melhores práticas internacionais, dada a essencialidade e relevância desses bens tanto para a matriz energética nacional como para uma transição energética segura
A proposta para a implantação desse novo imposto trará consequências imediatas nas atividades de extração de petróleo e gás natural, além de poder afetar a decisão de novos investimentos no país e inviabilizar os projetos com menor rentabilidade, inclusive campos maduros e marginais – fonte importante de geração de empregos -, comprometendo aportes financeiros, somente em exploração e produção, de US$ 183 bilhões previstos até 2031.
A implementação do tributo sobre a extração, como proposto, também resultará na incidência do IS no petróleo exportado, podendo acarretar na redução da exportação de petróleo em um setor hoje que é responsável por cerca de 53% do saldo da balança comercial brasileira.
Além disso, os Royalties e as Participações Especiais têm o papel de compensação pela potencial prejudicialidade da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural, fazendo com que o Imposto Seletivo gere uma bitributação do setor.
Outro ponto de atenção é a aplicação do regime monofásico para o gás natural, que possui realidade distinta dos combustíveis. Esse regime pode criar distorções de mercado e afetar a competitividade do insumo em relação a outras fontes de energia, além de atrair complexidades operacionais durante a transição.
A convivência de dois modelos de tributação ocasionará aumento de custo adicional para os agentes que operam neste mercado ao gerir e apurar duas sistemáticas totalmente distintas, demandando capital financeiro e humano para a implementação dos controles que se farão necessários por parte do contribuinte.
Regime monofásico para combustíveis líquidos
Por outro lado, entre os principais avanços está a manutenção do regime monofásico de tributação para combustíveis, assim como estabelecido pela Lei Complementar (LC) 192/22. Essa medida simplifica a cobrança tributária, uma vez que o imposto incide uma única vez na cadeia produtiva e com alíquotas específicas por unidade de medida e uniformes em todo o país. Com isso, se promete eliminar distorções concorrenciais, reduzir a sonegação, estimada em R$ 13 bilhões anuais segundo a FGV, e aumentar a transparência para consumidores.
No entanto, o etanol hidratado não foi incluído no escopo da LC 192/22, mantendo um sistema plurifásico com alíquotas indexadas ao preço e variáveis entre estados, o que dificulta a harmonização do sistema tributário. Essa distorção foi corrigida pela reforma, com a previsão da inserção do biocombustível no sistema monofásico. Sua implementação definitiva, porém, ainda depende da aprovação do projeto de lei complementar. Além disso, o novo sistema tributário tem efeito apenas em 2033. Dessa forma, durante o período da transição, para o caso do etanol, os dois regimes – monofásico e plurifásico – vão coexistir, o que traz complexidades tributárias significativas e abre brechas para a evasão fiscal. Neste sentido, é imperativo que o etanol hidratado seja incluído na LC 192/22.